Mundo
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Foi no dia 10 de dezembro de 1984, há exatos 25 anos, que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas adotou a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ratificada pelo Brasil em 18/12/1989).
Por Celso Lungaretti*
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Tal convenção veio complementar o célebre artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo o qual "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".
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Como até hoje há quem negue a necessidade de se proteger o cidadão contra as violações de sua integridade física e psicológica por parte de agentes do Estado, ou questione dispositivos da Convenção Contra a Tortura, vale lembrar: são estas as regras da civilização, e quem as transgride se coloca à margem do estágio evolutivo atingido pela humanidade, permanecendo como um resquício grotesco da barbárie superada.
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Eis as principais determinações da Convenção, com grifos meus em trechos que se chocam frontalmente com as posturas trombeteadas na imprensa e internet por adeptos explícitos ou implícitos do retrocesso, da obscurantismo e da truculência:
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"Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
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"Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.
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"Cada Estado Membro assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.
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"Cada Estado Membro punirá esses crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade.
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"Cada Estado Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição da tortura sejam plenamente incorporados no treinamento (...) de (...) pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.
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"Cada Estado Parte assegurará que suas autoridades competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial, sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.
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"Cada Estado Parte assegurará, a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua jurisdição, o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso.
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"Cada Estado Parte assegurará em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a à indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito a indenização.
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"Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo."
Uma constatação: tais preceitos confirmam, mais uma vez, que a instituição de programas de reparações para as vítimas da ditadura brasileira significou apenas o cumprimento fiel das determinações da ONU.
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Outra: se declarações obtidas sob tortura não podem ser invocadas como prova em nenhum processo judicial, também não deveriam ser consideradas aceitáveis como evidências históricas.
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Foi o que observei a Elio Gaspari (http://celsolungaretti-orebate.blogspot.com/2008/03/sobre-historiadores-e-arapongas.html) recriminando-o por encampar incondicionalmente as acusações contra antigos resistentes constantes nos ensanguentados Inquéritos Policiais-Militares da ditadura.
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* Jornalista, escritor e ex-preso político, sofreu lesão permanente ao ser torturado na PE da Vila Militar, em junho/1970, depois de passar por torturas também no DOI-Codi/RJ. Blogues: http://naufrago-da-utopia.blogspot.com/ e http://celsolungaretti-orebate.blogspot.com/
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Como até hoje há quem negue a necessidade de se proteger o cidadão contra as violações de sua integridade física e psicológica por parte de agentes do Estado, ou questione dispositivos da Convenção Contra a Tortura, vale lembrar: são estas as regras da civilização, e quem as transgride se coloca à margem do estágio evolutivo atingido pela humanidade, permanecendo como um resquício grotesco da barbárie superada.
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Eis as principais determinações da Convenção, com grifos meus em trechos que se chocam frontalmente com as posturas trombeteadas na imprensa e internet por adeptos explícitos ou implícitos do retrocesso, da obscurantismo e da truculência:
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"Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
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"Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.
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"Cada Estado Membro assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.
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"Cada Estado Membro punirá esses crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade.
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"Cada Estado Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição da tortura sejam plenamente incorporados no treinamento (...) de (...) pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.
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"Cada Estado Parte assegurará que suas autoridades competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial, sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.
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"Cada Estado Parte assegurará, a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua jurisdição, o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso.
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"Cada Estado Parte assegurará em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a à indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito a indenização.
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"Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo."
Uma constatação: tais preceitos confirmam, mais uma vez, que a instituição de programas de reparações para as vítimas da ditadura brasileira significou apenas o cumprimento fiel das determinações da ONU.
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Outra: se declarações obtidas sob tortura não podem ser invocadas como prova em nenhum processo judicial, também não deveriam ser consideradas aceitáveis como evidências históricas.
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Foi o que observei a Elio Gaspari (http://celsolungaretti-orebate.blogspot.com/2008/03/sobre-historiadores-e-arapongas.html) recriminando-o por encampar incondicionalmente as acusações contra antigos resistentes constantes nos ensanguentados Inquéritos Policiais-Militares da ditadura.
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* Jornalista, escritor e ex-preso político, sofreu lesão permanente ao ser torturado na PE da Vila Militar, em junho/1970, depois de passar por torturas também no DOI-Codi/RJ. Blogues: http://naufrago-da-utopia.blogspot.com/ e http://celsolungaretti-orebate.blogspot.com/
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Nobody expects the Spanish Inquisition II
Para quem não acredita que a humanidade pode retroceder do ponto de vista civilizacional, aqui fica o nosso segundo contributo para perceberem como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção das Nações Unidas contra a tortura e as Convenções de Genebra podem ir todas para o galheiro.
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"A Administração Bush arrecadou ontem uma importante vitória política ao ver as duas câmaras do Congresso a aceitar as suas condições para a detenção e interrogatório de suspeitos de terrorismo (...). Numa votação quarta-feira à noite, a Câmara de Representantes aprovou a versão defendida pela Administração, que estabelece os critérios para os métodos 'agressivos' de interrogatório de prisioneiros - entre os quais a privação do sono, a simulação de afogamento, o racionamento das refeições ou a obrigação de manter a mesma posição por prolongados períodos de tempo (...)."
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Público, 29 de Setembro
Publicado por [Joystick] às setembro 29, 2006 03:57 PM
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http://spectrum.weblog.com.pt/arquivo/2006/09/nobody_expects.html
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